- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001563-19.2016.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS E MINUTOS RESIDUAIS. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a empresa transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 998-1.000 – Minutos residuais e 1.008-1.010 – diferenças salariais). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Desse modo, não atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I, da CLT, não há como admitir o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional explicitou que “ A juíza sentenciante mencionou, em sua decisão, as condições encontradas pelo perito na Planta I e na Planta II, não havendo que se falar na ausência de análise do laudo pericial. Quanto aos equipamentos de proteção, seu uso habitual e adequado tem por objetivo neutralizar ou amenizar os agentes insalubres, o que não é caso. A periculosidade não pode ser simplesmente neutralizada com o uso de equipamentos de proteção, e se a ré mantém um adequado controle quanto aos riscos laborais é porque ele é risco em potencial .”. Consignou, ainda, que restou evidenciada “ houve a constatação da periculosidade do local de trabalho dada a quantidade de produtos inflamáveis no setor denominado MVA. ”. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO AUSENTE. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a empresa transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 1.011-1.013). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001563-19.2016.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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