- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100786-92.2020.5.01.0262, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a " mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios " (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato comercial , fornecendo mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No caso, o que se extrai dos autos é que a relação entabulada entre as Reclamadas é de contrato mercantil, razão pela qual é inaplicável o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que não se trata de terceirização de mão de obra. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100786-92.2020.5.01.0262. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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