- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0092900-14.2009.5.03.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA QUE O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, E QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, em demanda submetida ao rito sumaríssimo, negou provimento ao agravo de petição. 2. No caso, o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o trecho reproduzido em suas razões indica tão somente que o TRT confirmou a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o não é suficiente à delimitação do prequestionamento da controvérsia porquanto não indica nenhum dos elementos de convicção considerados pelo juiz da execução para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A ausência de transcrição dos trechos correspondentes ao prequestionamento da controvérsia constitui obstáculo processual intransponível à análise do mérito recursal, prejudicando o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0092900-14.2009.5.03.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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