- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000744-20.2019.5.17.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A transcrição que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Não há, no acórdão regional, tese jurídica a respeito do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, daí por que a pretensão recursal, no aspecto, não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST) Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000744-20.2019.5.17.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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