- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000425-98.2021.5.17.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS “IN ITINERE”. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM 2015. LIMITAÇÃO DO CÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ 10/11/2017 (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTINUADA. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO (ART. 505, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. No caso, Tribunal Regional confirmou a decisão proferida pelo juízo de execução, por intermédio da qual os cálculos relativos à condenação ao pagamento de horas “in itinere” em parcelas vincendas foram limitados até o dia 10/11/2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Considerou que “ não há se falar em violação à coisa julgada, como alegam os exequentes, uma vez que, por ocasião da prolação do acórdão exequendo, em 2015, não teria como haver pronunciamento sobre uma limitação que sequer era cogitada àquela época, visto que a Lei n.° 13.467 somente entrou em vigor em 2017”. 2. Considerando que o contrato de trabalho é uma relação continuada sujeita a modificações de fato e de direito, a superveniência de alteração legislativa acerca da matéria objeto do título executivo pode limitar o pagamento de parcelas vincendas, haja vista que o deferimento destas tem por finalidade evitar o ajuizamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, não servindo de amparo, todavia, à pretensão dos autores de que o direito às horas “in itinere” teria se incorporado definitivamente ao contrato de trabalho. 3. Frise-se que o art. 505, I, do Código de Processo Civil é explícito no sentido de que, nas relações de trato continuado, é possível ao Poder Judiciário apreciar questão já decidida anteriormente nas hipóteses em que sobrevier alteração no estado de fato ou, como no caso, de direito. Insubsistente, em tal cenário, a alegação de violação da coisa julgada. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000425-98.2021.5.17.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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