JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001498-05.2019.5.02.0702

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1001498-05.2019.5.02.0702, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se declaradamente sobre as razões para o afastamento da aplicabilidade da legislação brasileira aos contratos de trabalho da Autora, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001498-05.2019.5.02.0702. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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