- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010701-17.2017.5.15.0152, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST em relação aos temas “Cerceamento de defesa” e “Doença ocupacional”, bem como quanto a não verificação de violação dos arts. 93, inciso IX, CF, 832 da CLT e 489 do CPC em relação à “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, óbices considerados suficientes a macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende que a matéria relativa à negativa de prestação jurisdicional possui, genérica e automaticamente, transcendência, e insiste na tentativa de demonstração da transcendência das demais matérias, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice da Súmula nº 126 ou quanto ao reconhecimento da suficiência, no caso dos autos, da fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010701-17.2017.5.15.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.