JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010592-75.2022.5.18.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010592-75.2022.5.18.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO . Em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela autora. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (Função Gratificada, Incorporação Judicial e Adicional de Incorporação), porém, a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o "complemento do salário-padrão", verbis : - 3.3.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) – valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002.- . 3. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Precedente de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010592-75.2022.5.18.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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