JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-93.2018.5.09.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-93.2018.5.09.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Considerando tratar-se de processo em fase deexecução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações deviolaçãode dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. O recurso de revista obreiro não indicou violação a dispositivo Constitucional, assim, não foi superado o óbice do artigo 896, § 2°, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000462-93.2018.5.09.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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