- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011866-31.2021.5.15.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Todavia, no caso, o Tribunal registrou que, além do ente público reclamado ter apresentado diversos documentos comprobatórios da fiscalização das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados, como por exemplo, "GRF - Guia de Recolhimento do FGTS" e Folha de Pagamento (fls. 191/1314), não há prova de nexo causal entre a alegada conduta do tomador de serviços e a inadimplência da empregadora do reclamante, restando incabível a responsabilização subsidiária do Estado de São Paulo . Logo, em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao afastar a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011866-31.2021.5.15.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.