- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010525-14.2022.5.15.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-PROCESSUAL NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 39 DA LEI 8.177/91. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-PROCESSUAL NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 39 DA LEI 8.177/91. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-PROCESSUAL NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 39 DA LEI 8.177/91 . Ante possível violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-PROCESSUAL NÃO EXCLUI A APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 39 DA LEI 8.177/91 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. O Regional manteve a sentença no sentido de que " nos termos da decisão exarada pelo C. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 deverá incidir IPCA-E acrescidos de juros do caput do art. 39 da e 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39 ) para o período pré-processual e taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária) para o período processual, observada a prescrição do principal, quando for o caso ". Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, uma vez que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010525-14.2022.5.15.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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