- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000025-92.2021.5.20.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos legais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT afastou a hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT, consignando que “não restam dúvidas de que o reclamante exercia seus misteres externamente” e que “a reclamada não comprovou a impossibilidade de controle de jornada, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo do direito suscitado”. Além disso, pontuou que “se a empregadora não controlava a jornada do autor, era porque simplesmente não queria” e que “quanto aos horários de labor, impende notar que as assertivas do autor foram devidamente sopesadas com a prova testemunhal”. Nos termos em que proferida, a decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não se aplica em hipóteses como a dos autos, na qual o controle de jornada do empregado é plenamente possível. Precedentes. Dessa maneira, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Por sua vez, relativamente às alegações de que o reclamante deveria ser enquadrado como exercente de cargo de confiança, a Corte Regional asseverou que “resta incontroverso que o reclamante não exercia, de fato, quaisquer atribuições de gerência/direção/fiscalização/chefia” e que é “incabível a aplicação do art. 224, §2º, da CLT ao caso, pois, o próprio preposto (...) confirma a ausência de fidúcia especial ao revelar a inexistência de subordinados ao reclamante e a ausência de qualquer poder de gestão deste, inclusive quanto à impossibilidade de aprovação de financiamentos”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, veiculada no sentido de que o autor deveria ser enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, CLT, uma vez que desempenhava atividades com autonomia e alto grau de confiança, bem como auferia gratificação de função em valor superior a 1/3 de seu salário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Frise-se, ainda, que, conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000025-92.2021.5.20.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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