- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000806-65.2021.5.02.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. AUMENTO DO PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é no sentido de que “ainda que se admita a varrição por parte da reclamante de dejetos e restos orgânicos, não existe prova nos autos aceca de seu contato permanente com tais agentes, pelo que também não justifica o enquadramento da atividade da autora como insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14, da Portaria 3214/78)”. O e. Regional pontuou também que “a norma coletiva invocada pela reclamada (...) só está a confirmar a diferenciação existente entre os serviços de varrição e coleta, conforme delineado anteriormente, não havendo qualquer inconstitucionalidade neste enquadramento”. Nesse contexto, o e. TRT, ao manter a decisão de origem, concluiu que a parte reclamante, no exercício das suas atividades de “varrição de vias públicas”, não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que as tarefas de varrição de rua pública enquadram-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/04/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais, caso dos autos. Desse modo, não se tratando a diferenciação dos graus de insalubridade das atividades de varrição e de coleta de lixo urbano de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão regional guarda consonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedente desta 5ª Turma. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000806-65.2021.5.02.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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