JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020521-66.2021.5.04.0333

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020521-66.2021.5.04.0333, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA MERCANTIL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que "o autor, como empregado da primeira reclamada, efetuava a venda de produtos e serviços da quarta e quinta reclamadas". Há, ainda, no julgado a indicação dos contratos firmados entre as empresas, os quais se identificam como ajustes de distribuição e de parceria comercial. Dessa forma, não se trata de hipótese de terceirização de serviços, pelo que não cabe a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, não havendo que se falar na responsabilidade subsidiária da recorrente. Isso porque o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST trata das situações em que há a contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa (do ramo de prestação de serviços) para a realização de serviço determinado à tomadora, o que difere do caso dos autos, uma vez que foi firmado contrato de representação comercial para a comercialização de produtos e serviços de telefonia das empresas representadas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020521-66.2021.5.04.0333. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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