JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100284-07.2020.5.01.0343

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0100284-07.2020.5.01.0343, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo, sanar a omissão no sentido de afastar a alegação de prescrição bienal da pretensão executiva individual de sentença coletiva transitada em julgado. Isso porque, consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos após o seu trânsito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, sendo que a presente execução foi proposta em 05/04/2020. Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Precedentes. Embargos de acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a fazer parte do acórdão embargado, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado anterior. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100284-07.2020.5.01.0343. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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