JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0066600-13.2009.5.05.0102

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0066600-13.2009.5.05.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE CONFINAMENTO SOBRE OUTRAS PARCELAS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. REFLEXOS. LIMITES DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR VIOLAÇÃO DIRETA DA NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Quanto ao tema de mérito, há precedente específico desta 7ª Turma , no sentido da inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada , quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST). Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0066600-13.2009.5.05.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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