- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101638-72.2016.5.01.0225, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclareça-se, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do Acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado ao tema debatido no recurso de revista . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUROS MORATÓRIOS. O acórdão não comporta reforma, uma vez que a limitação de juros ao patamar de 0,5% ao mês, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (dispositivo acrescido por edição da Medida Provisória 2180-35), não se aplica à hipótese de condenação subsidiária do ente federado, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101638-72.2016.5.01.0225. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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