- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0001131-84.2015.5.17.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO ESPECÍFICO. 3.1 - A 4ª Turma desta Corte aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ancorada no reconhecimento do "caráter manifestamente inadmissível" do agravo, sem que, contudo, fosse fundamentado o caráter protelatório ou abusivo do recurso. 3.2 - O aresto oriundo da SBDI-1 (E-Ag-AIRR-101254-16.2019.5.01.0028, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 24/02/2023), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que " Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório ". 3.3 - Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido na decisão ora recorrida, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pelo reclamado . Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001131-84.2015.5.17.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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