- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0001925-37.2011.5.12.0050, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). 1 - No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 2 - Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial com apoio na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, encontrando-se superada ( overruling ) a diretriz perfilhada por tal verbete. 3 - Por sua vez, ante os termos do art. 894, § 2º, da CLT, é inviável cogitar de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o conhecimento dos embargos, pois a tese adotada no acórdão paradigma - de que a isonomia justifica a identidade de remuneração entre terceirizados e empregados da tomadora de serviços, mesmo diante da licitude da terceirização - está ultrapassada pela aludida decisão da Suprema Corte e pela mais recente jurisprudência deste TST sobre a matéria. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001925-37.2011.5.12.0050. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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