JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000304-35.2017.5.17.0121

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 0000304-35.2017.5.17.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a segunda Reclamada ( SUZANO S.A .), condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. Transcendência política reconhecida. II . Divisando que o tema "contrato de transporte de mercadoria" oferece transcendência "política", e diante da possível má aplicação da Súmula 331 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No presente caso, consta do acórdão regional que " a teor da Súmula nº 331, inciso IV, do TST, a empresa beneficiária dos serviços prestados pelo empregado da empresa por ela contratada será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empregadora. O que realmente importa é que o tomador dos serviços tenha se utilizado da força de trabalho do empregado. Não se trata, assim, de responsabilização decorrente do vínculo de emprego, pelo que o fato de o Reclamante não ser empregado da 2ª Reclamada (Fibria Celulose) não a isenta da responsabilidade subsidiária ". II. O entendimento desta Corte Superior é o de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III. Dessa forma, a responsabilização da Reclamada ( SUZANO S.A .) quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, ainda que de forma subsidiária, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000304-35.2017.5.17.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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