JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000869-72.2015.5.05.0195

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 0000869-72.2015.5.05.0195, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. MULTA DECORRENTE DA INTEPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Os embargos declaratórios devem ser versados nos estritos limites expressos no art. 1.022 do CPC/2015 e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 tão somente nas hipóteses de abuso na sua oposição. II. No caso concreto, ao contrário do que consta na decisão agravada, a alegação em relação a qual se invocou omissão - desrespeito ao princípio da territorialidade - foi ventilada no recurso de revista. Sendo assim, não subsiste o fundamento que embasou a caracterização do intuito protelatório, qual seja: inovação recursal. III. Indevida, portanto, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à parte reclamada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão em que julgados os embargos de declaração interpostos em sede de agravo de instrumento, excluir da condenação a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à parte reclamada. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. Na oportunidade do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o exame do pedido sucessivo autônomo da parte autora de enquadramento na categoria dos financiários. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000869-72.2015.5.05.0195. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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