- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000914-69.2013.5.02.0053, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento das Executadas quanto à nulidade da penhora, à exclusão de uma das Reclamadas do polo passivo da demanda e ao excesso de execução, por esbarrar no óbice da desfundamentação do apelo, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência da causa, independentemente das matérias objetos de insurgências e do valor da execução (R$ 127.965,97), ante a inviabilidade processual do apelo. 2. No agravo interno, as Agravantes não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial no tocante ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula 266 do TST quanto à ausência de indicação de violação de dispositivo constitucional, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000914-69.2013.5.02.0053. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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