- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012153-96.2016.5.03.0163, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 896-A DA CLT. Este Tribunal Superior, ao estabelecer diretrizes para o exame da transcendência nos arts. 246 a 249 de seu Regimento Interno, revela o entendimento desta Corte no sentido daconstitucionalidade do art. 896-A da CLT. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SINDICATO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O tema não foi objeto do recurso de revista, razão pela qual sua invocação somente na minuta de agravo tem caráter nitidamente inovatório. Agravo de instrumento desprovido. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que tanto a extinção do contrato de trabalho (2016) quanto o ajuizamento da desta reclamatória (2016) ocorreram antes do início da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, não havendo como acolher a postulação formulada de aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 429/TST. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o intervalo de tempo considerado pelo Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras refere-se exclusivamente aos atos preparatórios do reclamante para o início e a finalização da jornada, e não para exercício de atividades particulares, como mencionado no recurso de revista do recorrente (tomar lanche/café, higienizar-se e/ou uniformizar-se nos vestiários). Além do mais, embora o acórdão recorrido tenha registrado a tese a respeito da existência de norma coletiva, o Regional não efetuou a transcrição da cláusula normativa em questão. Entender de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional para examinar quais eram as atividades desenvolvidas pelo autor nesse intervalo de tempo, a fim de se verificar se estariam abrangidas pelas cláusulas de convenção coletiva mencionadas pelo recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126, do TST. Consideradas essas premissas fáticas traçadas pelo Regional, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho são tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, na redação vigente à época do contrato de trabalho, o qual vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Óbice da Súmula nº 126. Agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do agravo interno, tem-se por justificado o provimento do apelo, ante a possível violação aoart. 5º, II, da Constituição Federal, a fim de viabilizar a análise do tema no âmbito desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou que a atualização monetária da presente demanda observasse aTRno período anterior a 25/03/2015 e oIPCA-E a partir dessa data. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista a fim de dar-lhe provimento para determinar que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, cumulados com os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012153-96.2016.5.03.0163. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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