- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0020791-68.2017.5.04.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) com os juros de mora do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que contempla tanto a correção monetária como os juros de mora). No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar, com base no julgamento da ADC 58 pelo STF, a aplicação do IPCA-E mais TR a título de juros moratórios até o ajuizamento da ação, e da taxa SELIC a partir de então. Levando-se em consideração que o título executivo não traz determinação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados, deixando a incumbência para o juízo da execução, aplica-se ao caso o entendimento firmado na ADC nº 58 pelo STF, não havendo se falar em modulação dos efeitos temporais. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020791-68.2017.5.04.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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