JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000431-85.2021.5.02.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000431-85.2021.5.02.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi transcrita a integralidade da fundamentação do acórdão do Regional no tema recorrido sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art . 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRECHO PEQUENO. SUPERADO ÓBICE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART 896, § 7°, DA CLT. A SDI-1 deste Tribunal perfilha entendimento de que a situação retratada neste feito, referente ao não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Como a decisão de origem foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000431-85.2021.5.02.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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