JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010732-60.2017.5.03.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010732-60.2017.5.03.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. A decisão do Regional decorreu da interpretação da norma coletiva quanto às atividades desenvolvidas no tempo considerado à disposição, se eram por interesse particular ou no interesse da empresa, conforme disposição da cláusula 87ª do instrumento normativo aplicável. Nesse sentido, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas tão somente fazendo a sua interpretação e adequação ao caso concreto. Na hipótese, o Regional, analisando o quadro fático dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva e em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, aquele que supere o limite de 10 (dez) minutos diários dispendidos no interesse da empresa, conforme disposição da norma coletiva. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010732-60.2017.5.03.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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