JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010161-28.2023.5.03.0140

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010161-28.2023.5.03.0140, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, na hipótese em que mantidos os fundamentos da sentença, faz-se necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não restou atendido. Ainda que assim não fosse, acolher a pretensão de reforma, tendo como base apenas o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, visto que no referido trecho o Regional é categórico ao afirmar que "inexiste qualquer indício nos autos da ciência da empresa ou mesmo dos colegas de trabalho do problema de saúde do autor, o que afasta a possibilidade de dispensa discriminatória, conforme declarou a única testemunha ouvida.". Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010161-28.2023.5.03.0140. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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