- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0021331-57.2019.5.04.0512, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - A agravante não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática recorrida, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que o faz e qual resultado pretende, na linha das exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 2 – A decisão atacada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista a existência de óbice processual, relativamente à não comprovação e adequação do dissenso jurisprudencial, pois os arestos colacionados no apelo não informam a fonte oficial em que foram veiculados ou oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, o que não encontra amparo na alínea “a” do art. 896 da CLT e Súmula 337 do TST. Nas razões deste derradeiro apelo, a agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, o que constitui equívoco de procedibilidade inescusável diante da clareza da lei. 3 - Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021331-57.2019.5.04.0512. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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