- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000728-90.2019.5.02.0482, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INCORRÊNCIA. Ao contrário do que afirma a parte, a Corte Regional, já no primeiro acórdão, ao examinar as provas dos autos, expendeu fundamentação clara e substanciosa acerca da lei aplicada ao caso, não havendo necessidade de complementação. Com efeito, o julgamento baseou-se no depoimento pessoal da parte e no do preposto , para concluir que a celebração contratual e o labor se deram em águas europeias, tendo o autor lido a aceitado os termos do TAC , no sentido de que " A legislação trabalhista brasileira não se aplicará aos tripulantes brasileiros contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, firmados para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem /fundeiem portos nacionais ". Esta premissa fática, insusceptível de reconformação para que se possa atingir a versão do agravante (Súmula 126/TST), implica o afastamento da tese de que se trataria de empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior, razão, portanto, da inaplicabilidade dos artigos da Lei nº 7.064/82, que, por isso , não tem pertinência nem poderia ter sido violada, tal como foi explicitado no julgamento, com estrita observância do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000728-90.2019.5.02.0482. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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