JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100963-81.2018.5.01.0050

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 0100963-81.2018.5.01.0050, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que não restaram verificadas as violações apontadas, na medida em houve apenas interpretação da legislação de regência, além do que o acolhimento da pretensão recursal da parte demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. No entanto, a parte ora agravante, em momento nenhum, impugnou integralmente os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante não ataca o óbice da Súmula/TST nº 126, tendo se limitado a tecer argumentos genéricos relacionados ao cumprimento dos requisitos do recurso de revista, bem como a defender, quanto à questão de mérito, que o acórdão regional não poderia ter negado vigência a norma coletiva que estipulou a ampliação do intervalo intrajornada para além de duas horas diárias. Portanto, a parte agravante não enfrentou o fundamento adotado pela decisão agravada no sentido de que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST nº 126. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100963-81.2018.5.01.0050. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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