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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100038-50.2016.5.01.0343

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0100038-50.2016.5.01.0343, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.039, CAPUT E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (SÚMULAS 126 E 366 DO TST; ARTS. 58, § 1º, 71, § 1º, DA CLT). TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No presente caso, a reclamada discute a validade de norma coletiva, no que se refere ao elastecimento em 30 minutos diários do tempo que antecede ou sucede a jornada de trabalho, e sobre o qual não se considera o empregado à disposição da empresa (minutos residuais), afastando, por consequência, o pagamento de horas extras. Ocorre que as premissas fáticas constantes no acórdão regional, consignadas nos acórdãos desta Turma, são no sentido de que o caso dos autos não se enquadra na disposição normativa invocada pela reclamada (os minutos residuais do reclamante se referem à situação não abarcada pela norma coletiva), o que afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100038-50.2016.5.01.0343. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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