- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-85.2011.5.01.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PARA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING . 1. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 2. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve o vínculo de emprego para com a tomadora de serviços porque restaram configuradas a pessoalidade e a subordinação jurídica. Desta forma, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mantém o vínculo de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 126 DO TST. Para se chegar à conclusão fática pretendida pela recorrente nas suas razões recursais (prevalência dos horários constantes da prova documental face aos da prova testemunhal), e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa aos dispositivos apontados no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000735-85.2011.5.01.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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