JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000681-09.2022.5.02.0322

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 1000681-09.2022.5.02.0322, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o TRT excluiu a responsabilidade subsidiária amparado nas provas dos autos que demonstraram a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão do recorrente efetivamente implicaria a revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim sendo, diante do quadro fático registrado pela Corte Regional, é de se concluir que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000681-09.2022.5.02.0322. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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