JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001211-93.2022.5.12.0017

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001211-93.2022.5.12.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT E SÚMULA N.º 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, não deve ser admitido porquanto mal aparelhado. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0001211-93.2022.5.12.0017, em que é AGRAVANTE ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e é AGRAVADO ILZA MARIA DE LIMA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001211-93.2022.5.12.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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