- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001346-52.2020.5.12.0025, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. O Reclamante destacou tópico na petição inicial sobre a questão. Com fundamento nos arts. 840, §§ 1º e 3º, e 897 da CLT, e na Resolução nº 221, art. 11, § 2º, do TST, argumentou que os valores foram apontados por estimativa, “ para regular prosseguimento da fase probatória e na fase de liquidação de sentença ” (fl. 14). Afirmou a impossibilidade de fixação dos valores, diante da existência de documentos ainda em posse do empregador e pelo fato de o processo carecer de fases como “ reposta do réu, juntada de documentos em seu poder, provas (testemunhais, periciais e outras) ” (fl. 11). 3. Diante da existência de ressalva expressa e fundamentada, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ART. 791-A, § 4º, DA CLT – CONTRARIEDADE A DECISÃO VINCULANTE DO STF – ADI Nº 5766 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência sem reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001346-52.2020.5.12.0025. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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