JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-16.2020.5.14.0003

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000224-16.2020.5.14.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, que se firma no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em relação a todos os substituídos, sendo irrelevante o posterior ingresso com demanda individual e desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA R econhecida a transcendência jurídica da causa e vislumbrada má aplicação da Súmula nº 85, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - LABOR AOS SÁBADOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A C. 4ª Turma do TST firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva, quando resulta incontroversa a existência de expressa autorização normativa para o labor extraordinário. Concluiu que a referida hipótese não está abrangida pelo item IV da Súmula nº 85 do TST, de maneira que deve ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras pela descaracterização do regime de compensação em estrito cumprimento das normas coletivas. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000224-16.2020.5.14.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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