JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001030-29.2020.5.22.0003

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0001030-29.2020.5.22.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO, POR CONCURSO PÚBLICO, EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSTERIOR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PELO SUCESSOR. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR LIMITADORA DO PODER POTESTATIVO DA DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADOÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte, mediante entendimento majoritário de suas Turmas, reconhecia que a existência de regulamento empresarial autolimitador do poder potestativo do Reclamado, no sentido de permitir a dispensa somente mediante procedimento administrativo, seria fator suficiente para, demonstrada a ruptura contratual em inobservância a esse regulamento, ensejar a declaração da nulidade da dispensa sem justa motivação. Entendia -se que, prevendo as normas internas do antigo empregador a necessidade de processo administrativo para a dispensa de funcionários - assegurados o direito de defesa e o exame prévio pela comissão disciplinar -, o atendimento dos referidos requisitos seria efetivamente necessário para a concretização do ato . Assim, em se tratando de empregado dispensado pela empresa sucessora do anterior empregador, (na hipótese dos autos, a CEPISA), compreendia-se que deveria haver a submissão a uma restrição, pelo próprio Reclamado, da possibilidade de resilição contratual imotivada, ao fundamento de que a garantia de observância ao procedimento administrativo ter-se-ia incorporado ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula 51/TST e dos arts. 10 e 448 da CLT . Com o descumprimento da norma regulamentar, portanto, o empregado teria direito a ser reintegrado no emprego - ou, no mínimo, a receber as verbas da dispensa sem justa causa, diante do desrespeito ao regulamento empresarial. Contudo , é certo que, em recentes julgados envolvendo a mesma matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem uniformizado o entendimento no sentido de que, em casos semelhantes aos dos autos - em que o Reclamante foi contratado antes da privatização e a dispensa ocorreu após esse fato -, haveria a ' desnecessidade de motivação do ato de dispensa, uma vez que não há direito adquirido à motivação da dispensa' (TST-E-RR-672700-38.2002.5.09.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/02/2017). Nesse contexto, em razão da jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e ressalvado o entendimento do Relator sobre a matéria, segue-se o posicionamento adotado pela Egrégia Subseção . Julgados envolvendo a mesma Parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001030-29.2020.5.22.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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