JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010202-40.2015.5.03.0054

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010202-40.2015.5.03.0054, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. 5. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 7. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. SÚMULA 457/TST. Por meio de decisão monocrática, este Relator, diante da demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF, conheceu do recurso de revista patronal quanto ao tema "horas in itinere" e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), deu-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e afastar a condenação da Reclamada fundada na nulidade das referidas normas. Entretanto verifica-se que não houve inversão do ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais decorrentes das horas in itinere, em desacordo ao disposto no art. 790-B da CLT, ensejando a reanálise da matéria. Agravo provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. SÚMULA 457/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 790-B da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. SÚMULA 457/TST. Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se isento do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, incluído pela Lei 10.537/02, que assim dispõe: " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Por outro lado, nos termos da Súmula 457/TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a Parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT . Agregue-se, por fim, que o êxito do Reclamante em parte das pretensões deduzidas em juízo não afasta a isenção, de forma que eventuais créditos trabalhistas não podem ser considerados para fins de pagamento de honorários periciais. Desse modo, embora não tenha a União participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a cumprir o pagamento dos honorários periciais como corolário da interpretação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos processos judiciais trabalhistas. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010202-40.2015.5.03.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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