JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000646-62.2013.5.15.0082

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000646-62.2013.5.15.0082, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1 . HORA "IN ITINERE". 1.1. Cinge-se a controvérsia à validade de norma coletiva que pré-fixou as horas "in itinere" em uma hora diária. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação). 1.3. Na hipótese dos autos do processo, a norma coletiva fixou em uma hora o tempo de percurso. 1.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 . TÍQUETE ALIMENTAÇÃO E REFLEXOS . 1.1. Consta do acórdão regional que, além de a empresa estar inscrita no PAT, as normas coletivas atribuíram natureza jurídica indenizatória à parcela, premissas fáticas não impugnadas pelo recorrente. 1.2. Também não se infere das razões recursais eventual fornecimento do benefício com natureza jurídica salarial antes da inscrição da reclamada junto ao PAT ou da previsão constante das normas coletivas, a afastar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI - I do TST. 1.3. Diante de tais premissas, não se constata violação ao art. 458 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 241/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. PAUSAS DA NR-31 . O Tribunal Regional destacou que " diante dos elementos dos autos, em especial da própria reclamante Maria - prova emprestada, e ntendo que a NR 31 foi respeitada neste particular, sendo incabível a condenação das reclamadas nos termos pretendidos pelo reclamante". As alegações da parte , no sentido de inexistir comprovação de concessão das pausas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 3.1. O Tribunal Regional, por entender não preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST, rejeitou a pretensão da Reclamante. 3.2. Para as ações ajuizadas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmulas 219 e 329 do TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo art. 133 da Constituição Federal, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), já que nenhum desses dispositivos e lei revogou a capacidade postulatória outorgada a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. 3.3. Com efeito, nos termos do art. 14, "caput", da Lei nº 5.584/1970, compete ao sindicato da categoria prestar a assistência judiciária ao trabalhador. Se a parte opta por contratar profissional particular de sua confiança, desaparece o fundamento para impor à parte contrária o ressarcimento de seus gastos, uma vez que a opção exercida pelo reclamante quebra o nexo de causalidade supostamente estabelecido entre a conduta do reclamado e a necessidade de contratação de advogado para a defesa de seus interesses neste Juízo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000646-62.2013.5.15.0082. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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