JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0018474-37.2010.5.04.0000

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0018474-37.2010.5.04.0000, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TOMADOR DE SERVIÇOS). JUÍZO DERETRATAÇÃO.ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Decisão regional que não consigna expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, o que , em última análise , configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Possível violação de dispositivo legal demonstrada. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA . Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na eficácia do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional não se referiu à omissão culposa do órgão da Administração Pública, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, e imputou à reclamada , tomadora dos serviços , responsabilidade subsidiária exclusivamente em razão da inadimplência da real empregadora, em contraste com a tese firmada pelo STF no RE 760 . 931. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no RE 760 . 931. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0018474-37.2010.5.04.0000. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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