JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001016-81.2020.5.10.0002

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0001016-81.2020.5.10.0002, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) " - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 4 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao DISTRITO FEDERAL, porque " não há provas de que houve fiscalização no contrato de gestão firmado entre as partes " (1º fundamento) e por entender que " a ausência do depósito regular do FGTS é motivo suficiente para comprovar a conduta negligente do ente público quanto à fiscalização " (2º fundamento). 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, o acórdão do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, tanto no que se refere à atribuição do ônus da prova ao ente público (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020), bem como em relação ao entendimento de que configura falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público a ausência de recolhimento regular do FGTS (no caso, a reclamada foi condenada ao recolhimento do FGTS referente a todo o período do vínculo empregatício), pois tal fato evidencia o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços (E-RR-992-25.2014.5.04.0101, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/08/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001016-81.2020.5.10.0002. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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