JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001280-46.2018.5.23.0022

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0001280-46.2018.5.23.0022, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2107 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT , DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a invalidade do regime de 12x36 em atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 3 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 5 - O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 6 - O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, "caput", da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 7 - Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 8 - Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ' saúde' , com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho" ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado ". 9 - A redação do art. 60, "caput", da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 10 - A previsão do art. 60, "caput", da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 11 - A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. 12 - É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, "caput", da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. 13 - No presente caso , foi considerado válido o sistema de compensação de jornada em turnos 12x36, tendo em vista a edição da súmula nº 44 do TRT da 23ª Região, cujo teor ratifica a invalidade da compensação de jornada em turno de 12x36 em ambiente hospitalar insalubre sem a prévia licença do MTE, mas estabelece modulação dos seus efeitos apenas para os contratos firmados após a publicação do acórdão que deu origem à referida súmula, o que teria ocorrido em 03/07/2017 . 14 - Deste modo, como o contrato de trabalho entre as partes teve início em 06/04/2016 , a Corte Regional entendeu pela inaplicabilidade da sua Súmula nº 44 ao presente caso, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo inalterada a sentença recorrida. 15 - Entretanto, a apreciação do regime de jornada 12x36 adotado deve ser realizada à luz do art. 60, da CLT, devendo a validade da prorrogação de jornada em atividade insalubre condicionar-se à inspeção prévia da autoridade competente em matéria de medicina, segurança e higiene do trabalho, nos termos da súmula nº 85, VI, do TST, o que não ocorreu no presente caso. 16 - Nesse contexto, deve ser reconhecida a invalidade do regime de 12x36 em atividade insalubre sem autorização do MTE, e condenada a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. 17 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001280-46.2018.5.23.0022. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000076-72.2021.5.17.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/03/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4x4. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DE DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM…

Recurso de Revista 0000545-58.2021.5.05.0038

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 05/06/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 – PREVISÃO POR NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – INVALIDADE DA NORMA À LUZ DO ART. 60 DA CLT E DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da…

Recurso de Revista 0010674-09.2019.5.03.0181

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/12/2024

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADA COMO ENFERMEIRA PARA TRABALHAR EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT (REFORMA TRABALH…

Agravo 0001047-49.2018.5.23.0022

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 22/05/2024

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. 1…

Recurso de Revista 0011004-29.2022.5.03.0107

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE 12X36 HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da validade do regime de 12x36 horas, em atividade insalubre, previsto em norma coletiva, todavia sem prévia autorização das autoridades competentes em ma…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.