- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010007-57.2020.5.15.0018, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, em especial o art. 223-G da CLT, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade, sendo certo que nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069 a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." 4 - Nesse contexto, o art. 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). 5 - No caso em análise, a Corte Regional reduziu o valor fixado em sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por concluir que a referida quantia se mostra justa e razoável para a reparação. Para tanto, considerou especialmente a origem multifatorial do quadro depressivo que acometeu a reclamante e o reduzido grau de contribuição da cobrança abusiva de metas para o seu agravamento. Entretanto, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010007-57.2020.5.15.0018. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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