- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010609-14.2022.5.03.0147, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. EXTRAPOLAÇÃO (MINUTOS RESIDUAIS). DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência da matéria, porém negado provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas "in itinere" a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: " A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ". O texto constitucional prevê, ainda, " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho " (art. 7º, XIII, CF), bem como " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF) ". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Segundo a Súmula 423 do TST: " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho firmado estre as partes é anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, registrou o TRT que " a exigência de observância do limite de 08 (oito) horas diárias de labor não restou observada, pois, conforme se infere dos cartões de ponto, o Autor sempre iniciava sua jornada cerca de 15 minutos antes do horário contratual e finalizava após o horário definido, ativando-se em minutos residuais além do limite de tolerância. Citam-se, a título de exemplo, o dia 09.06.2019 em que iniciou sua jornada às 05h45 e encerrou às 15h07 (horário contratual das 6 às 15h), bem como o dia 19.06.2019, em que iniciou às 22h05 e finalizou às 06h42 (horário contratual das 22h20 às 06h25), conforme cartão de ponto de Id. 3318f32 - p. 7. Assim, é certo, que houve labor regular por mais de 08 (oito) horas, não restando observado, portanto, o entendimento exposto na Súmula 423 do TST. (...) Nesse passo, as horas laboradas para além da 6ª hora diária devem ser pagas como extras ". No caso dos autos, não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Sendo assim, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva - tendo em vista as horas extas habituais - afasta-se a aplicação, nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal, conforme determinou o acórdão recorrido. Restam inviolados os arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010609-14.2022.5.03.0147. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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