JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0079500-85.2005.5.02.0026

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0079500-85.2005.5.02.0026, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 03/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INSURGÊNCIA QUANTO AO SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, tendo em vista que a questão impugnada enquadra-se no Tema 1232 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à " inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento e sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ". Verifica-se que ainda não houve decisão final acerca dessa matéria de modo que ainda se impõe o sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0079500-85.2005.5.02.0026. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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