- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 0000887-52.2012.5.03.0099, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 03/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 823 e 861 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS CONTROVERTIDOS - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia dos presentes autos relativa à natureza jurídica se direito individual ou homogêneo, bem como à legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização, adequa-se às teses fixadas nos Temas 861 e 823 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000887-52.2012.5.03.0099. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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