JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010610-35.2022.5.15.0027

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0010610-35.2022.5.15.0027, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE. ARTIGOS 1.010, II, 1.016, II e 1.021 do CPC. NÃO PROVIMENTO. As alegações genéricas aduzidas no agravo, no sentido de que houve efetiva demonstração de afronta direta e literal ao texto constitucional no recurso de revista, são insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, quando a parte agravante não reitera as teses jurídicas relativas aos temas trazidos no apelo que visa destrancar e não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria incorrido nas violações apontadas. Na hipótese, a agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o seu recurso de revista merecia processamento, haja vista que teria demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. A admitir-se esta prática, não mais seria necessária a renovação de temas outrora submetidos à apreciação desta Corte Superior. No entanto, esse é um ônus processual do qual não se pode eximir a parte agravante, haja vista tratar-se de imposição prevista nos artigos 1.010, II, 1.016, II e 1.021 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010610-35.2022.5.15.0027. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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