JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000290-57.2022.5.08.0014

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0000290-57.2022.5.08.0014, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS CORRELACIONADAS COM O TEMA IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO. Asalegações genéricas aduzidas no agravo, quanto à indicação de suposta afronta a dispositivo de lei e de contrariedade a verbete sumular, são insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, quando a parte agravante não reitera as teses jurídicas relativas ao tema trazido no apelo que se visa a destrancar. Com efeito, não cabe ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000290-57.2022.5.08.0014. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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