JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000354-34.2021.5.09.0965

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0000354-34.2021.5.09.0965, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que, para fins de atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, firmou o entendimento de que não se revela suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida, tampouco a transcrição feita, no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais em relação aos temas impugnados. Precedentes. No caso vertente , ao interpor o recurso de revista, não obedeceu ao referido pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu uma parte do acórdão regional (proferido no julgamento de embargos de declaração) que não contém todos os fundamentos adotados pela Corte Regional, necessários ao exame da controvérsia. Não atendeu, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000354-34.2021.5.09.0965. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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