- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 0000621-59.2022.5.12.0036, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. SUPERMERCADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI Nº 10.101/2000. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. PROVIMENTO. Constatada a existência de equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do presente agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. SUPERMERCADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI Nº 10.101/2000. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. PROVIMENTO . Por possível violação do artigo 7º, XX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. SUPERMERCADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI Nº 10.101/2000. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. PROVIMENTO. A respeito da matéria em debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta egrégia Corte Superior, por ocasião do julgamento do leading case consubstanciado no Processo nº TST-E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054 (publicado no DEJT de 11.2.2022), da relatoria do Exm.º Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, fixou o entendimento de que o artigo 386 foi recepcionado pela atual Constituição Federal e que a referida norma celetista, dada a sua especialidade, há de prevalecer sobre o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, nas hipóteses em que o direito discutido refere-se ao repouso dominical das mulheres trabalhadoras no comércio em geral. Precedentes da SBDI-1. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a determinação de pagamento das parcelas decorrentes do disposto no artigo 386 da CLT. Entendeu a Corte a quo que o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, ao trazer regras próprias acerca das folgas dominicais no trabalho prestado em estabelecimentos comerciais, constitui norma especial frente ao artigo 386 da CLT, devendo, por essa razão, ser aplicado de forma indistinta a homens e mulheres. Assim, concluiu que a reclamante tinha direito ao repouso semanal remunerado coincidente com o domingo uma única vez a cada três semanas, e não a cada quinze dias, na forma do artigo 386 da CLT. Ao assim decidir, todavia, o Tribunal Regional proferiu decisão manifestamente dissidente com a jurisprudência já pacificada pela SBDI-1 desta Corte Superior acerca da matéria, com fundamento, entre outros dispositivos, no artigo 7º, XX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000621-59.2022.5.12.0036. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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